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Aramari: TJ-BA aceita novamente denúncia contra prefeito Fidel Dantas por manter lixão

Segundo a denúncia do MP-BA, o Município de Aramari, há anos, mantém o funcionamento de um depósito irregular de lixo, “conduta provocadora de poluição ambiental”, tornando a área imprópria para ocupação humana, com agravos à saúde. O lixão fica no bairro da Portelinha. A poluição afeta a captação de água por concessionária estadual.

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aceitou novamente a denúncia do Ministério Público (MP-BA) contra o prefeito de Aramari Fidel Carlos Souza Dantas por manter um lixão na cidade e causar poluição ambiental. A denúncia foi aceita sem afastamento do cargo.  Em dezembro de 2021, a denúncia foi aceita, mas a sessão foi tornada nula por irregularidades processuais.

Segundo a denúncia do MP-BA, o Município de Aramari, há anos, mantém o funcionamento de um depósito irregular de lixo, “conduta provocadora de poluição ambiental”, tornando a área imprópria para ocupação humana, com agravos à saúde. O lixão fica no bairro da Portelinha. A poluição afeta a captação de água por concessionária estadual.

O MP afirma que o lixão vem sendo administrado de “modo conivente” pelo prefeito, desde o ano de 2017. Diz que foram tentadas várias formas extrajudiciais de se resolver a questão, mas que não obtiveram sucesso. “Contrariando tendência mundial de progressiva eliminação de agentes poluidores, quer por particulares, quer por governos, a fim de conciliar a necessidade de desenvolvimento econômico com a sobrevivência da sociedade humana em equilíbrio e bem-estar, o burgomestre Fidel Carlos Souza Dantas, no decorrer de seu mandato, vem desprezando todas as tentativas para o ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia, de modo o estado de degradação dos recursos naturais e de exposição do contingente humano a um ambiente insalubre vêm se avultando”.

Prefeito do município de Aramari. Fidel Dantas. Foto: Reprodução

O MP aponta que laudos constatam que a municipalidade não estabeleceu limites físicos para demarcação da área do lixão, nem adotou qualquer medida para tratamento dos detritos e seus resíduos, “o que vem propiciando a contaminação do solo e do manancial de água pela infiltração de derivados dos resíduos sólidos depositados a céu aberto e expostos ao tempo, afora a atmosfera, pela queima de parte dos detritos”. O MP chegou a ajuizar uma ação civil pública, mas que ainda não apresentou resultados efetivos.

A defesa do prefeito afirmou que a denúncia “peca no âmbito material”, por não trazer “provas técnicas ou alternativas resolutivas anteriores à referida denúncia”; que não há prova da materialidade delitiva, tendo-se em vista que o laudo pericial que instrui a denúncia e “inconclusivo”; que o “lixão” descrito na denúncia perdura há mais de 40 anos, não se podendo atribuir, ao prefeito denunciado, a responsabilidade por sua existência; que o fato descrito na denúncia é atípico, porque foram adotadas medidas para o saneamento do descarte irregular de lixo, mediante aprovação do plano municipal de saneamento básico e publicação de decreto proibindo o descarte de lixo na localidade, e, ainda, por ausência de dolo; que a Lei nº 12.305/2010, prevê o prazo até 02/08/2024, para implantação da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, o que conduz, na percepção da defesa, à ausência de justa causa para a instauração da presente ação penal. Por isso, a defesa pediu a absolvição de Fidel Carlos.

No voto, a relatora do caso, desembargadora Ivete Caldas, votou pelo recebimento da denúncia por crime ambiental, causador de poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena para o delito é de um a quatro anos de reclusão, com pagamento de multa.

A desembargadora destacou em seu voto trecho do laudo técnico que o “local de depósito fica aproximadamente a 400 m do poço de captação de água para consumo humano”. “Esse depósito proporciona contaminação por chorume do solo, de águas superficiais, de águas subterrâneas, devido à proximidade do poço. A dispersão pelo vento da fumaça de papéis e embalagens plásticas além de contaminar o meio, pode provocar a morte de animais por inalação e/ou ingestão. O intenso odor emanado, característico desse tipo de detrito, e a fumaça, alcançam as moradias no entorno”. A desembargadora considera ainda que a defesa do prefeito não nega os fatos descritos na denúncia.

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Da Redação- Luciano Reis Notícias, com Se Liga Alagoinhas

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