Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a proibição de propaganda eleitoral em veículos particulares utilizados para o transporte de passageiros por aplicativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso relacionado às Eleições 2024 e estabelece que esses automóveis são considerados bens de uso comum para fins eleitorais, ficando sujeitos às restrições previstas no artigo 37 da Lei das Eleições.
O caso ocorreu em Pernambuco e envolveu o candidato Wagner José Ramos da Silva, que foi multado após um adesivo microperfurado com seu nome e número eleitoral ser colocado em um carro usado no transporte por aplicativo. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) havia fixado a multa em R$ 2 mil, valor mantido pelo TSE. O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, explicou que, embora o veículo seja particular, ele fica à disposição de passageiros em geral durante a prestação do serviço.
A decisão não impede que motoristas manifestem suas preferências políticas, mas proíbe o uso do veículo empregado no transporte de passageiros como espaço para propaganda eleitoral. O julgamento teve divergência do presidente do TSE, ministro Nunes Marques, que defendeu que os carros de aplicativo não deveriam ser equiparados a bens de uso comum. Apesar disso, prevaleceu, por maioria, o entendimento do relator, mantendo a condenação e a multa de R$ 2 mil.
Fonte Sociedade Online



