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TCM rejeita contas da Prefeitura de Conde; administração emite nota de esclarecimento

Foto: Reprodução
Na sessão desta terça-feira (03/03), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da prefeitura de Conde, da responsabilidade do prefeito Antônio Eduardo Lins de Castro, relativas ao exercício de 2018. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, multou o gestor em R$4 mil em razão das irregularidades apontadas no relatório técnico.
Também foi determinada uma segunda multa, no valor de R$90 mil, equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, devido a extrapolação do limite para despesa total com pessoal – o que motivou o parecer pela rejeição. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as prefeituras podem investir até 54% da receita corrente líquida em gastos com pessoal. No caso da prefeitura de Conde, foram investidos 63,53%. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’anna divergiu quanto a multa, opinando pela sanção no valor correspondente a 12% dos subsídios anuais do prefeito. Os demais conselheiros, no entanto, acompanharam o relator.
O município apresentou uma receita arrecadada de R$62.606.737,25 e realizou despesas de R$64.824.750,64, resultando em deficit orçamentário na ordem de R$2.218.013,39. Foram cumpridas todas as obrigações constitucionais e legais, vez que foram investidos 25,3% dos recursos provenientes de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; 18,1% nas ações e serviços públicos de saúde; e 72,9% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Cabe recurso da decisão.

Ao Luciano Reis Notícias, a prefeitura de Conde enviou uma nota de esclarecimento. 

Cumpre preliminarmente informar que o motivo da rejeição foi exclusivamente em razão do índice de pessoal acima do limite legal de 54%.
Feita esta considerações iniciais, cabe frisa que o Município do Conde foi prejudicado quando da análise dos gastos com pessoal referente ao segundo quadrimestre de 2017, tem inicialmente o TCM apontado que o percentual ultrapassou 0,03% acima do limite de 54%. Ocorre que o percentual apurado no parecer das contas de 2017 contém erro de cálculo por parte do TCM que deixou de efetuar as exclusões estabelecida pela própria norma expedida pela Corte , a IN 03 que determinou as exclusões dos gastos com os programas da saúde da família, bucal, nasf e da assistência social custeados com recursos federais.

Em razão desse erro material constante do perecer prévio das contas de 2017, fez com que o prazo estabelecido pelo art. 66 da LC 101 LRF encerra-se ao final de 2018.

Em razão do erro material constante nas contas 2017, acabou prejudicando o mérito das contas de 2018.
Já foi solicitado pedido de revisão das contas de 2017, para as devida correção do real índice de pessoal do 2 quadrimestre de 2017, fato este que afastará a causa de rejeição das contas de 2018.

Da Redação- Luciano Reis Notícias, com TCM.